sexta-feira, 21 de junho de 2013

Manifestações e PEC-37: elementos perfeitos para uma manobra política


Ontem dei uma passada na Av. Paulista por apenas um motivo: curiosidade!

Como seria levada a manifestação após a revogação do aumento da tarifa de ônibus na maioria das capitais em que houve protestos?

O que vi ontem foi deprimente.

Antes tinhamos uma manifestação com objetivo, estratégia, que sabia o que quer e como conseguir. Hoje temos uma gigantesca massa de manobra esperando a ordem de alguém, quem quer que seja, para escolher outro alvo e fazer a 'festa da democracia'.

Uma grande massa de manobra órfã, que se autointitula "sem partido", mas que começa a ser direcionada para o bel prazer de alguns partidos.

Não sou a favor do governo federal, contudo a forma com que muitos estão se atirando contra ele é insano! Muitos reacionários já perceberam isso e agora começam a mexer os pauzinhos para dirigir esse carro desgovernado. A PEC-37 é o maior exemplo.

Conseguiram até colocar um slogan: a "PEC da impunidade". Mas eu pergunto aos que defendem essa bandeira, vocês já leram o texto da PEC? Ou melhor, vocês conhecem a Constituição Federal?

Ontem, tive o cuidado de ler essa proposta, junto ao texto já presente na Constituição para ver o tamanho do absurdo que faz com que mais de 100.000 pessoas manifestassem intenção de comparecer em um ato de repúdio à proposta, mas o que li não foi nada demais.

Para fins informativos, a PEC-37 supostamente tiraria os poderes de investigação do Ministério Público, contudo, vamos ver o que a Constituição Federal, em seu artigo 129, diz sobre as atribuições dadas ao Ministério Público.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
      I -  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
      II -  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
      III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
      IV -  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
      V -  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
      VI -  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
      VII -  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
      VIII -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
      IX -  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
  § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
  § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
  § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
  § 4º  Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
  § 5º  A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Promover, zelar, defender, requisitar, exercer o controle, todas essas ações são claras no que diz respeito à competência do Ministério Público, contudo, em nenhum momento há a palavra INVESTIGAR! Logo, a PEC-37 não está tirando poder nenhum, pois esse poder eles nunca tiveram!

Parafraseando meu amigo Caio Manhanelli, o MP está rasgando a Constituição na nossa cara e estamos defendendo isso!

Até ontem, eu era contra a PEC por sua inutilidade, contudo hoje, analisando melhor o texto, ela conserta uma brecha nesse mesmo artigo da Constituição. Aqui são ditas as funções que o Ministério Público deve exercer, contudo não diz o que ele não pode exercer. Ao pedir que a exclusividade das investigações sejam direcionadas às polícias judiciárias (Civil e Federal), a PEC nada mais pede do que solicitar ao Ministério Público que faça apenas o seu trabalho, muito mal feito por sinal.

Portanto meu povo que com energia sai às ruas, saibam pelo o que estão lutando, pois só assim saberão por quem estão lutando!